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quarta-feira, 11 de setembro de 2019


ELEIÇÕES SAFESP: só VAR pode decidir!

Na ultima segunda-feira (9), a juíza Raquel Marcos Simões, da 86ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo, julgou embargos de declaração impetrados pela situação referente às eleições do Safesp – Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado de São Paulo. A magistrada determinou que a eleição fosse realizada dentro de um prazo máximo de 30 dias e determinou ainda que uma nova Comissão Eleitoral seja formada com poderes para deliberar sobre questões atinentes ao pleito, como registro de novas chapas, votação, apuração e decidir eventuais recursos.

A decisão da juíza continua um tanto quanto confusa, não é objetiva e nem esclarecedora o que abre brechas para novas contestações dos envolvidos.

Entenda
Embargo de declaração refere-se a um instrumento jurídico (recurso) pelo qual uma das partes, nesse caso as duas partes, de um processo judicial pede ao juiz (ou tribunal) que esclareça determinado(s) aspecto(s) de uma decisão proferida quando se considera que há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade.

O que eles disseram
Entramos em contato com Arthur Alves Júnior, atual presidente do Safesp e candidato a reeleição que não quis comentar a decisão da justiça, mas garantiu que sua chapa vai recorrer da decisão.

Aurélio Sant´Anna Martins não foi procurado, pois em outras oportunidades não respondeu nossos contatos.

Veja abaixo a decisão.

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 

86ª Vara do Trabalho de São Paulo

REQUERENTE: AURELIO SANT ANNA MARTINS
REQUERIDO: SINDICATO DOS ARBITROS DE FUTEBOL DO ESTADO DE SP

Fundamentação:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSO nº: 1000336-77.2019.5.02.0086

EMBARGANTE: SINDICATO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL DO ESTADO DE SP
EMBARGADO: AURELIO SANT ANNA MARTINS

Embargos de declaração interpostos pela parte ré, alegando contradição.

É o relatório.

Decido.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
Alegou a reclamada, ora embargante, a ocorrência de contradição na sentença de fls. 243/247, sustentando que não restou claro o alcance do termo "reabertura do processo eleitoral", pois, pode se referir à indicação da comissão eleitoral, publicação de edital, abertura de inscrições de chapas, de modo que não poderia ser mantida a Chapa 1 como inscrita no pleito eleitoral, sendo necessária uma nova inscrição.
Apenas a título de esclarecimento registro que o pedido foi deferido nos exatos termos do item 5, da petição inicial, que apresentou pedido no sentido de requer "seja aberto novo processo eleitoral para realização de eleições sindicais no prazo máximo de 30 (trinta dias), com a nomeação de uma nova comissão eleitoral com poderes para deliberar sobre questão atinentes ao pleito, como registro de chapas, votação, apuração e decidir eventuais recursos;" observado o Regimento Eleitora de 30.11.2004.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos opostos pela ré, por tempestivos, para no mérito julgá-los PROCEDENTES, apenas para prestar esclarecimentos, mantendo íntegra a decisão embargada, tudo nos termos e limites da fundamentação.

Raquel Marcos Simões
Juíza do Trabalho 

SÃO PAULO, 9 de Setembro de 2019

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