ELEIÇÕES SAFESP: só VAR pode decidir!
Na ultima segunda-feira
(9), a juíza Raquel Marcos Simões, da 86ª Vara do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região de São Paulo, julgou embargos de declaração impetrados
pela situação referente às eleições do Safesp – Sindicato dos
Árbitros de Futebol do Estado de São Paulo. A magistrada determinou que a
eleição fosse realizada dentro de um prazo máximo de 30 dias e determinou ainda
que uma nova Comissão Eleitoral seja formada com poderes para deliberar sobre questões
atinentes ao pleito, como registro de novas chapas, votação, apuração e decidir
eventuais recursos.
A decisão da juíza continua
um tanto quanto confusa, não é objetiva e nem esclarecedora o que abre brechas
para novas contestações dos envolvidos.
Entenda
Embargo de declaração
refere-se a um instrumento jurídico (recurso) pelo qual uma das partes, nesse
caso as duas partes, de um processo judicial pede ao juiz (ou tribunal) que
esclareça determinado(s) aspecto(s) de uma decisão proferida quando se
considera que há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade.
O que eles disseram
Entramos em contato com
Arthur Alves Júnior, atual presidente do Safesp e candidato a reeleição que não
quis comentar a decisão da justiça, mas garantiu que sua chapa vai recorrer da
decisão.
Aurélio Sant´Anna
Martins não foi procurado, pois em outras oportunidades não respondeu nossos
contatos.
Veja abaixo a decisão.
PODER JUDICIÁRIO -
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO
86ª Vara do Trabalho de
São Paulo
REQUERENTE: AURELIO
SANT ANNA MARTINS
REQUERIDO: SINDICATO
DOS ARBITROS DE FUTEBOL DO ESTADO DE SP
Fundamentação:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO nº:
1000336-77.2019.5.02.0086
EMBARGANTE: SINDICATO
DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL DO ESTADO DE SP
EMBARGADO: AURELIO SANT
ANNA MARTINS
Embargos de declaração
interpostos pela parte ré, alegando contradição.
É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos
porque tempestivos.
Alegou a reclamada, ora
embargante, a ocorrência de contradição na sentença de fls. 243/247,
sustentando que não restou claro o alcance do termo "reabertura do
processo eleitoral", pois, pode se referir à indicação da comissão eleitoral,
publicação de edital, abertura de inscrições de chapas, de modo que não poderia
ser mantida a Chapa 1 como inscrita no pleito eleitoral, sendo necessária uma
nova inscrição.
Apenas a título de
esclarecimento registro que o pedido foi deferido nos exatos termos do item 5,
da petição inicial, que apresentou pedido no sentido de requer "seja
aberto novo processo eleitoral para realização de eleições sindicais no prazo
máximo de 30 (trinta dias), com a nomeação de uma nova comissão eleitoral com poderes
para deliberar sobre questão atinentes ao pleito, como registro de chapas,
votação, apuração e decidir eventuais recursos;" observado o Regimento
Eleitora de 30.11.2004.
Isto posto, CONHEÇO dos
embargos opostos pela ré, por tempestivos, para no mérito julgá-los
PROCEDENTES, apenas para prestar esclarecimentos, mantendo íntegra a decisão
embargada, tudo nos termos e limites da fundamentação.
Raquel Marcos Simões
Juíza do
Trabalho
SÃO PAULO, 9 de Setembro de 2019