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domingo, 27 de março de 2011

Manoel Serapião Filho: "Sim, decisão judicial não se discute, se cumpre".

Quando escrevi o post - CA/CBF ignora determinação judicial e veta árbitros em teste físico - entrei em contato com os envolvidos para que dessem a sua versão. Hoje recebi o e-mail do instrutor e membro da CA/CBF senhor Manoel Serapião Filho. Como já disse varias vezes, não sou jornalista e muito menos jurista, sendo assim, não tenho como debater com ninguém nesse campo. A minha opinião de leigo e de ignorante jurídico é: Seria melhor que se usasse do bom senso e que fosse permitido os testes físicos de ambos os assistentes e que depois a Ferj e outros interessados resolvessem este imbróglio com os assistentes e a justiça. Agindo assim, pelos menos a CA/CBF não traria pra si, um problema que não era até o momento direcionada para ela.
 
Enviei os quatros itens abaixo questionando a decisão de Manoel Serapião Filho.
 
1 - Justiça não se discute, se cumpre?
 
2 - Embasado em que o senhor tomou esta decisão?
 
3 - O presidente Sérgio Corrêa foi informado desta decisão?
 
4 - A CA/CBF tomou partido da Coaf/RJ neste episodio?
 
Como manda o bom jornalismo (mesmo que eu não seja) de ouvir os dois lados, abaixo os esclarecimentos de Manoel Serapião Filho, encarregado da CBF para o teste físico com os árbitros do Rio de Janeiro.
 
Texto abaixo escrito por Manoel Serapião Filho (foto).

Prezados senhores,

Antes de responder às indagações de V. Sas., gostaria de lhes parabenizar pela revelação de responsabilidade e respeito às pessoas – mas primeiramente a si próprios - por buscarem esclarecimento sobre os fatos, a fim de formarem juízo de valor embasado na realidade que, assim, terá plena credibilidade.

Passemos, agora, pela ordem, às respostas:

“Justiça não se discute, se cumpre?”

Sim, decisão judicial não se discute, se cumpre.

Essa resposta pode ocasionar perplexidade a V. Sas., por julgarem que estaria havendo contradição entre ela, resposta, e nossa conduta. Acontece, senhores, que não houve nenhuma ordem judicial determinando à CBF para realizar teste físico com os árbitros Marçal Rodrigues Mendes e Vinicius da Vitória Nascimento. Com efeito, o deferimento do “pedido de tutela antecipada” (sic), está vazado nos seguintes termos:

“Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e, por conseqüência, suspendendo os efeitos da Resolução da Presidência da FERJ, RDP no. 025/11, determino às rés que promovam a restauração da inscrição dos autores, bem como a inclusão de seus respectivos nomes na listagem de indicação de árbitros e árbitros assistentes encaminhada à CBF, e nas que vierem a ser encaminhadas, até ulterior deliberação, tudo sob pena de multa da ordem de R$ 20.000,00, (vinte mil reais).

Finalidade: Em virtude da tutela antecipada deferida nos autos do processo, sirvo-me do presente para dar ciência a V. Sa. da determinação judicial que segue em anexo, no sentido de que as rés suspendam os efeitos da Resolução da Presidência da FERJ, RDP n0. 025/11; promovam a restauração da inscrição dos autores, bem como promovam a inclusão de seus respectivos nomes na listagem de indicação de árbitros e árbitros assistentes encaminhada à CBF, e nas que vierem a ser encaminhadas, até ulterior deliberação, tudo sob pena de multa da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais.

Neste sentido, os autores devem ser autorizados a participar da prova a ser realizada por essa Confederação, na data de hoje.”

Como se pode notar, sem qualquer exercício intelectual, a ordem judicial foi dada, exclusivamente, à Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro e sua Comissão de arbitragem, até porque a CBF não figura no pólo passivo da demanda, razão por que sua cientificação foi para possibilitar que, uma vez cumprida pelas Rés a ordem  que lhes foi dada, a CBF autorizasse que os autores realizassem o teste físico.

Sendo assim, a CBF somente poderia autorizar que os autores fizesse o teste se as Rés, cumprindo a determinação judicial que lhes foi dada claramente, enviasse os nomes dos autores para fazer o teste.

Exatamente em razão disso foi que, após a Sra. Oficiala de Justiça cumprir o mandado de citação das Rés e retornar ao local do evento, lhe foi perguntado se elas, as rés, teriam remetido a autorização determinada, ao que nos foi respondido, pela Oficiala de Justiça – Sra. Ana Lúcia, RG funcional 2896, das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, que o Sr. Presidente da Federação do Estado do Rio de Janeiro teria afirmado que iria responder judicialmente e que não enviou qualquer documento.

Para afastar qualquer dúvida, vale esclarecido que, se ordem houvesse, a despeito de a CBF não ser ré na ação – o que ultrapassaria os limites da lide e feriria o art. 128 do Código de Processo Civil - CPC – ela, ordem judicial, teria esse ou outro conteúdo semelhante: “Determino à CBF que realize teste físico com os autores, independentemente de a Rés incluírem os Autores na correspondente lista, consoante decidido”. Isso, todavia, não houve, absolutamente, de modo que não há se falar em desobediência a ordem judicial, até por que, como magistrado federal que sou, embora aposentado - o que não me retira o conhecimento - sei das conseqüências que tal alto – de desobediência - acarretaria.

A resposta acima responde à segunda pergunta de V. Sas: “Embasado em que o Senhor tomou essa decisão”.

3 - “Sérgio Correa foi comunicado”

Sim e imediatamente, até por dever institucional. Aliás, também tomou ciência de toda a questão a Diretoria Jurídica da CBF, que apoiou nosso posicionamento.

4 - “A CA/CBF tomou partido da COAF RJ neste episódio"?

Creio que a resposta já foi dada e ora confirmada: Não, de forma alguma.

Não obstante, devo esclarecer que a CA/CBF não interfere nas decisões das Comissões de Arbitragem dos Estados, que são livres para indicar os árbitros que devem integrar a RENAF, cabendo apenas a CA/CBF o dever de avaliá-los, para atestar suas qualificações.

De outro passo, para as coisas ficarem bem claras, observo que não há, nem havia motivação de qualquer natureza para a CA/CBF tomar partido a favor da COAF do Rio, pois o fato de os referidos árbitros realizarem o teste físico não lhes garantiria a permanência na lista nacional.

Ademais, como foi dito ao Sr. Marçal, se a Federação do Rio incluísse seu nome para fazer o teste e se a autorização não chegasse a tempo, a CBF programaria uma avaliação extraordinária para tal fim. Foi-lhe dito, também, que se ele ingressasse na RENAF, independentemente de qualquer divergência que ele tivesse com a Federação, receberia tratamento igualitário ao dispensado a todos os árbitros.

Nesse passo, conclusão outra não posso fazer, senão a de que o Sr. Marçal Rodrigues  Mendes pretendia ultrapassar os limites da legalidade, tanto que me pediu para atender à sua, dele, esposa, que se disse também magistrada, o que foi feito apenas por civilidade, tanto porque o problema deveria ser tratado institucionalmente, como porque se magistrada a esposa dele fosse, ela estaria tanto ética como juridicamente impedida de ter qualquer participação no assunto.

Para finalizar, informo a V. sas. que o Sr. Marçal Rodrigues Mendes, inicialmente, por volta da 17 horas, pretendia me entregar a notificação pessoalmente e de forma impositiva, até com ameaça de chamar a polícia, em razão do que lhe foi dito que tal atribuição era exclusiva de Oficial de Justiça e que, portanto, eu, sequer, poderia ler o documento que ele portava. Tanto assim foi que a Sra. Oficiala encarregada da diligência só chegou ao local do evento pela primeira vez às 18h55min., quando a primeira prova já havia sido concluída e, na segunda oportunidade, após a citação das Rés, quando os integrantes da segunda e última prova para a categoria do Sr. Marçal prova já haviam feito todo  aquecimento protocolar e indispensável e com tempo de duração estabelecido, inclusive para inicio da prova, o que, portanto, até que ordem judicial houvesse, prejudicaria a possibilidade de, naquela data, os autores da ação serem avaliados, razão por que, como já foi dito anteriormente, nova data haveria de ser designada.

Julgando haver cumprido, antes de tudo, a decisão judicial e o quanto solicitado por V. sas., confio na continuidade do respeito salientado inicialmente, razão por que estou certo de que os senhores adotarão posição de plena imparcialidade.

Atenciosamente,

Manoel Serapião Filho.

O Blog do Marçal agradece o senhor Manoel Serapião pela gentileza de responder nosso e-mail esclarecendo de sua parte o episodio aqui descrito para nossos leitores, que saberão tirar uma conclusão mais apurada após lerem os fatos relatados pelos dois lados envolvidos.

Procuraremos os demais envolvidos, assistentes, Coaf/Ferj e advogados para dentro do possivel, darem também cada um a sua versão.

Informamos aos nossos leitores que temos um vasto material sobre este caso e passaremos a divulgar em breve. Entre eles, e-mails de arbitros com membros da COAF e os estatutos das entidades. Agurdem!

Frase: "As leis são como as teias de aranha que apanham os pequenos insetos e são rasgadas pelos grandes". (Sólon)


Obs. Recebi na segunda feira (28) o e-mail do Sr. Manoel Serapião Filho com alguns esclarecimentos ao qual publico abaixo.

Prezados senhores,

Ao acusarem o recebimento de minha resposta, acerca da controvérsia envolvendo os árbitros Marçal Rodrigues Mendes e Vinicius da Vitoria Nascimento, V.sas afirmaram que, embora não tenham conhecimento para analisar a matéria juridicamente, teriam agido com bom senso e, portanto, permitido que os indicados árbitros realizassem o teste físico. Ao assim agirem, afirmaram, quiçá sem pretender, que eu não teria tido capacidade para discernir entre o verdadeiro e o falso, ou de aplicar corretamente a razão, que é, exatamente, falta de bom senso.

Não obstante, justamente por estar convicto de que V.Sas não pretenderam, ainda que indiretamente, me atribuir a qualificação de quem não atua com bom senso, é que lhes explano o seguinte: quem tem percepção das probabilidades da vida resolve os problemas que lhe são submetidos considerando não uma situação isolada, mas analisando todas as possibilidades para atuar com bom senso em todas as ocorrências possíveis, sejam elas presentes ou futuras. Afinal, um homem não se revela coerente apenas por uma decisao, senao pelo conjunto das decisões que toma na vida.

Nesse passo, pergunto-lhes: se a liminar fosse para impedir que os árbitros que teriam sido relacionados nos supostos lugares dos senhores Marçal e Vinicius, V. Sas., sem que a Federação de Futebol do Rio de Janeiro - a destinatária da ação e da ordem judicial - impediriam que o árbitros relacionados fizessem o teste e permitiriam que apenas os senhores Marçal e Vinicius o realizassem? Isso não seria substituir a decisão da entidade acionada e, portanto, tomar partido? Ou, de outra, permitiriam que todos fizessem o teste e, por conseqüência, violariam a decisão judicial que determinava exclusão dos supostos substitutos? Nem uma nem outra decisão estaria correta, porquanto ordem judicial não se discute, se cumpre e se cumpre nos seus estritos limites.

Pois é senhores, nossa atuação, que, aliás, não foi decisão, mas, apenas, de cumprimento da ordem judicial e de não substituição de qualquer das partes, a nosso ver, foi de bom sendo, pois distinguiu entre o certo e o errado.

Peço-lhes que, igualmente, publiquem esta resposta ao lado da dos senhores.

Dando o assunto por encerrado, porquanto plenamente esclarecido, subscrevo

Atenciosamente,

Manoel Serapião Filho

Um comentário:

Deive Pacheco Rebouças disse...

Parabéns pelo POST

Deive
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